O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS: ATÉ ONDE O ESTADO INTERVENTOR INTERFERE NA AUTONOMIA DA VONTADE
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v26i43.3571Palavras-chave:
Tráfico de Pessoas. Consentimento. Direito Penal. Sociedade. Estado.Resumo
O Estado enquanto ente interventor é conhecido do meio jurídico. A sua própria natureza de detentor do monopólio da violência no território fundamenta a sua atuação para a pacificação, mediação de conflitos e imposição de sanções ante a situações de violação. Com o Direito Penal, não é diferente. No entanto, há um grande ponto de discussão que se apresenta como problemática do presente artigo: o consentimento da vítima em relação a determinados tipos penais, em especial o de tráfico de pessoas para os seus diversos fins, com enfoque no de exploração sexual. Ou seja, até que ponto o poder do estado, via Direito formal estatal, pode colocar a própria vontade do ser humano de lado para fins de punir ou ignorar uma conduta, relevando não apenas a realidade daquela pessoa, mas também as próprias falhas que levam a diversas violações e fomentam um terreno fértil para a atuação de criminosos. Tal ponto, além do problema, é o objeto de pesquisa. Como referenciais teóricos, tem-se a atuação estatal enquanto titular do poder jurídico. Também, a legislação sobre o tema e a questão do Direito e de situações e regras que surgem da própria sociedade e que podem se contrapor ao Direito Estatal. A metodologia será a análise qualitativa de fontes bibliográficas como a legislação em vigor, os tratados internacionais, doutrina, artigos sobre o tema e jurisprudência. Ao final, busca-se esclarecer as principais posições, as questões de conflito em relação ao tema e, também, efetuar uma análise crítica quanto a atuação Estatal a revelia das pessoas objeto do Tráfico de Pessoas.
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