O DIREITO À PRIVACIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: REPERCUSSÕES DA SUPERAÇÃO DO SIGILO COMO ÚNICO INSTRUMENTO DE TUTELA DA DIGNIDADE HUMANDA NAS EXCEÇÕES DO ART. 4º DA LGPD
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v26i44.3563Palavras-chave:
Privacidade, Sigilo, Proteção de Dados Pessoais, LGPD, Exceções legaisResumo
A privacidade sob a perspectiva do direito a ser deixado a só já não oferece a proteção necessária à tutela da dignidade humana frente às formas de tratamentos de dados pessoais viabilizadas pelas Tecnologias da Informação e Comunicação à disposição do setor público e privado. A proteção dos dados pessoais emerge, então, como um direito da personalidade autônomo ao direito da privacidade e um direito fundamental implícito, sendo mais apto a resguardar projeções da dignidade da pessoa humana que não mais encontravam uma barreira eficiente na privacidade e no seu principal instrumento de viabilização: o sigilo. A aplicação dos princípios gerais de proteção e a garantia dos direitos do titular às exceções do art. 4º, inciso III, da LGPD deve ser orientada, então, pela superação do paradigma reducionista do sigilo, por se tratar de um instrumento atrelado essencialmente ao direito à privacidade em sua concepção de liberdade negativa, enquanto o direito à proteção de dados pessoais abrange as perspectivas de liberdades negativa e positiva, dialogando não só com o direito à privacidade, mas com outros direitos da personalidade e direitos fundamentais previstos na Constituição
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