O REVERSO DO DIREITO: O ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE GREVE PELA ESSENCIALIDADE DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v17i25.757Resumo
As relações empregatícias, devido a divergências históricas existentes entre empregado e empregador, muitas vezes não alcançam a harmonia necessária por meio da negociação. Nesses casos, a greve passa a ser a única forma de conduzir o conflito a uma solução. Não obstante ser um direito fundamental, o exercício do direito de greve é visto pela classe patronal apenas como uma forma insubordinada de levá-los ao prejuízo. Assim, os banqueiros utilizam-se de inúmeros subterfúgios, tais como o assédio moral, a coação e, inclusive, diversos institutos jurídicos e instrumentos processuais, com a finalidade explicita de mitigar ou até neutralizar a utilização do direito de greve. Nas deflagrações de greve bancárias, foco do presente trabalho, o fato de a compensação bancária ser considerada como atividade essencial alimenta o poder coator patronal, acabando por enfraquecer e descaracterizar, pela via normativa, a maciça adesão e o imediatismo do movimento. Dessa forma, busca-se, no presente trabalho, utilizando o método dedutivo de abordagem e por técnica de pesquisa a bibliográfica em fontes secundárias, estudar o direito de greve, bem como demonstrar a desnecessidade da compensação bancária estar no rol de atividades essenciais, assim como está prevista na Lei 7.783/89, revelando o projeto de lei que exclui a compensação, pelo que, concluímos, viabilizaria a essência dos movimentos grevistas bancários, de modo a conceder-lhes a devida eficácia prevista na Constituição.Downloads
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