O DIREITO A SER ESQUECIDO OU DIREITO AO ESQUECIMENTO NO DIREITO DIGITAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v25i41.3506Resumo
Sendo a sociedade técnica aquela que procura em quaisquer de suas atuações, dentre todos os meios, o mais eficaz, pode-se afirmar que o acesso à informação é demasiadamente acelerado e difundido no meio ambiente digital, pois este é o meio mais eficaz para a divulgação e propagação de informações. Nesse contexto técnico e informacional, o presente artigo objetiva defender a existência e aplicabilidade do direito a ser esquecido ou o direito ao esquecimento no direito digital brasileiro, a partir dos fundamentos do caso Google vs AEPD e Mario Costeja González, bem como do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), do estudo da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e dos fundamentos constitucionais presentes no voto minoritário do Ministro Edson Fachin no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ. Para tanto, considera-se que não há direito fundamental absoluto e que na análise casuística devem ser ponderados os núcleos essenciais a serem protegidos, de modo a promover a harmonia dos valores consagrados em nosso ordenamento. A pesquisa, notadamente bibliográfica e jurisprudencial, seguiu, quanto ao método de abordagem, a dedução, para a análise das referências de doutrinas e legislações utilizadas, e a indução para analisar os casos já julgados sobre direito ao esquecimento, seja no âmbito interno brasileiro, pelo STJ e pelo STF, ou na órbita externa pelos tribunais internacionais. Como conclusão parcial assevera-se que, apesar da possibilidade de o direito não se efetivar em um determinado contexto, a pretensão de ser esquecido ou ao esquecimento encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive para o âmbito digital (desindexação).
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