DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v15i21.341Resumo
A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz- e necessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica em inconstitucionalidade.PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Direitos sociais. Segurança pública.
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Publicado
2011-07-28
Como Citar
BUONAMICI, S. C. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 15, n. 21, 2011. DOI: 10.22171/rej.v15i21.341. Disponível em: https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/341. Acesso em: 22 dez. 2024.
Edição
Seção
Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania