TRANSGÊNICOS E VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO: RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v20i32.2217Resumo
Este artigo analisa se há violação ao direito à informação, em decorrência das restrições à participação na audiência no processo de liberação dos transgênicos. De fato, tal exame será realizado conforme os ditames da constituição e das leis infraconstitucionais, sobretudo a Lei 9.784/1993. Dessa forma, será visto os cerceamentos da Lei 11.105/2005, a exemplo daqueles causados pelos artigos 9, § 3º, 11, caput e§ 10 º, os quais determinam que a audiência pública seja realizada excepcionalmente, assim como seja uma faculdade da CTNBio. Ademais, será averiguado se o artigo 11, parágrafo único da lei citada, o qual ordena que deve fazer prova de interesse para participar das audiências, é compatível com a Lei Maior e Lei 9.784/1999. Da mesma forma, será verificado se o artigo 2 º, caput da Resolução do CONAMA 9/1987, a qual informa que requerimento para participação da audiência deva ser realizado por cinqüenta cidadãos, Ministério Pública ou entidade civil, é compatível com o ordenamento jurídico. E, para melhor compreensão, dissertar-se-á sobre o conceito, histórico, vantagens e desvantagens, além do direito à correta informação sobre os transgênicos e sobre a audiência pública.
Palavras-chave: Audiência Pública. Informação. Transgênicos.