A AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇAO DOS CRIMES PRATICADOS POR GRUPOS DE EXTERMINIO OU MILICIAS PRIVADA INTRODUZIDOS PELA LEI 12.720/12 E SUA CONSEQUENTE INEFICÁCIA
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v19i30.1654Resumo
Este artigo pretende problematizar a aplicabilidade da Lei nº 12.720 / 2012 que tipificou os crimes praticados por organizações criminosas, e alterou diversas diplomas legais ( como o Código de Processo Penal e o Código Penal) criando alguns dispositivos que já geram acirrada controvérsia em que não deve demorar a ser alvo de ações de inconstitucionalidade, em particular a caracterização das milícias, conhecidas como a Constituição da milícia privada e previstas no artigo 288 do Código Penal. Esta lei sofreu várias críticas porque não define o que seria organização paramilitar, milícia privada ou particular, grupo ou esquadrão e da morte e, além disso, não conseguiu trazer o número mínimo necessário de agentes para caracterizar tais organizações, o que poderá acarretar sua inaplicabilidade. A ausência de tipo penal específico somada aos princípios norteadores do direito público em geral, de do direito penal em particular, não só podem inviabilizar a efetiva aplicação da lei em tela.
Palavras-chave: Milícia privada. Grupos de Extermínio. Eficácia Lei nº 12.720/2012. Artigo 288-A do Código Penal.