MERCADO DE CRÉDITO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO BRASIL (1916-2021)
Análise histórica
DOI:
https://doi.org/10.22171/rejunesp.v29i49.4565Palavras-chave:
taxa de juros, contratos bancários, desenvolvimento econômico, análise econômica do direito, Código de Defesa do ConsumidorResumo
O artigo problematiza as dificuldades da imposição de uma taxa de juros pré-fixada quando se está diante de uma economia de mercado; entretanto, o papel regulador do Governo neste mercado de crédito também é relevante, para impedir a concentração de capital e promover o desenvolvimento econômico como um todo. Assim, um dos grandes dilemas pós Constituição de 1988 foi a questão da regulação do mercado de crédito no país, em face ao revogado artigo 192, §3º da Magna Carta, o qual limitava os juros reais a 1% ao mês. A celeuma jurídica chegou até o Supremo Tribunal Federal que, em uma decisão peculiar de análise econômica do direito determinou a necessidade de lei complementar para regulá-lo. Logo após editou-se a Emenda Constitucional n. 40/2003, retirando-o do texto constitucional. Atualmente os juros devem observar o Código de Defesa do Consumidor, adequando-se às taxas médias praticadas pelo mercado em cada tipo de contrato de, restando abusivas taxas desconformes. Assim, a partir do método dedutivo e historiográfico, por meio de fontes primárias legislativas e jurisprudenciais, assim como revisão bibliográfica, pesquisa-se o período 1916 a 2021, desde a edição do Código Civil de 1916 até o Código Civil de 2002, passando pelo Decreto nº 22.623/33; a Lei 4.595/64; a Constituição Federal/; o Código de Defesa do Consumidor em 1990 e a Lei do Superendividamento em 2021. A pesquisa conclui que as políticas de governo historicamente utilizaram da manipulação das taxas de juros como fator regulador do mercado de crédito, um dos principais elementos do desenvolvimento da política econômica brasileira.
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